LEI Nº 1607 De 22 de março de 1988.
(Revogada pela Lei nº 2160/1996)O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma CONGEPRO - CONSTRUÇÕES, GERENCIAMENTOS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA., portadora do CGC/MF nº 56.170.376/0001-07, estabelecida nesta cidade, na rua Manoel Gustavino, nº 443, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a avenida Projetada DI-4 e a avenida Projetada DI-6, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1, com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar), da avenida Projetada DI-4, 9,34 m (nove metros e trinta e quatro centímetros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1, na direção da avenida Projetada DI-6, em uma distância de 57,50 m (cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros) até encontrar o MARCO 2; daí passa a seguir para a direita em uma arco de 13,79 m (treze metros e setenta e nove centímetros) com raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO 3, daí passa a seguir em linha reta, agora pelo alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-6 em uma distância de 72,16 m (setenta e dois metros e dezesseis centímetros)até encontrar o MARCO 4, daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando respectivamente com os imóveis de propriedade de Inox Fantasia - Indústria Comércio e Serviços Ltda., em uma distância de 20,00 m (vinte metros). Patrimônio Municipal, em uma distância de 15,00 m (quinze metros), Marchesan & Nunes Ltda., em uma distância de 20,00 m (vinte metros) e Jopem Ferramentaria Ltda., 20,45 m (vinte metros e quarenta e cinco centímetros) num total de 75,45 m (setenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO 5, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Projetada DI-4, em uma distância de 73,30 m (setenta e três metros e trinta centímetros) até encontrar o MARCO 6, daí passa a seguir para a direita em um arco de 14,49 m (quatorze metros e quarenta e nove centímetros) com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 6.132,52m² (seis mil, cento e trinta e dois metros e cinquenta e dois decímetros quadrados)".
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder à instalação de sua indústria, na forma requerida, com a área mínima edificada de 3.836,00 m² (três mil, oitocentos e trinta e seis metros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, a as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE MARÇO DE 1988.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.